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Emenda da petição inicial é válida para regularizar ação contra réu falecido antes do ajuizamento.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado aplicou o direito à espécie, uma vez que o devido processo legal havia sido desrespeitado, e o princípio da efetividade do processo recomenda o enfrentamento do mérito da questão jurídica pelo tribunal.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que, no caso de ação contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento da demanda, deve ser dado ao autor o direito de emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado aplicou o direito à espécie, uma vez que o devido processo legal havia sido desrespeitado, e o princípio da efetividade do processo recomenda o enfrentamento do mérito da questão jurídica pelo tribunal.

De acordo com os autos, um banco, ao descobrir que havia ajuizado ação de execução contra um homem falecido antes da propositura da demanda, requereu a sucessão processual do devedor pelo espólio, com a nomeação de sua filha como administradora provisória, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil (CPC).

Instâncias ordinárias extinguiram o processo sem julgamento do mérito

O juízo de primeiro grau negou o pedido do banco, por entender que a sucessão processual só é possível quando o falecimento se dá no curso do processo, conforme o artigo 110 do CPC, não sendo admitida se a morte da parte ocorre antes da propositura da ação. Assim, em relação à parte falecida, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença, sob o fundamento de que seriam incabíveis habilitação, sucessão ou substituição processual, diante da ausência de pressuposto processual subjetivo do falecido, pois a filha do devedor compõe o polo passivo da demanda e poderia assumir a posição de administradora da herança, sem a necessidade de correção.

No recurso encaminhado ao STJ, o banco alegou que a extinção da ação sem julgamento do mérito em relação ao falecido teria cerceado seus meios de defesa e prestigiado o enriquecimento ilícito do executado, ao impedir a busca da satisfação dos créditos.

“Conclui-se que, na espécie, é possível permitir ao autor que emende a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não se comprove o ajuizamento de ação de inventário ou a existência de inventariante devidamente compromissado”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte:https://www.jornaljurid.com.br/

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