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INSS terá de revisar benefício de aposentada que adquiriu direito antes da Reforma da Previdência.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de uma beneficiária, desde março de 2020, com base na regra da Lei 9.876/1999. Além de efetuar o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão. A determinação é do juiz Bruno Teixeira de Castro, da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

Conforme relataram os advogados Ricardo Adriano Ferreira Rates e Jefson Barros da Silva, na regra do direito adquirido pela Lei 9.876/1999, autora preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019.

Contudo, salientaram que aplicação das regras da EC 103/2019 fez com que o benefício concedido à aposentada seja prejudicial, uma vez que o valor de sua Renda Mensal Inicial (RMI) ficou abaixo do que seria com a aplicação do direito adquirido. Em 12 de novembro de 2019, ou seja, um dia antes da entrada em vigor da EC, a autora possuía o total de 30 anos e 14 dias de tempo de contribuição.

Direito adquirido

Ao analisar o caso, o magistrado disse que a parte autora juntou aos autos cópia da Carta de Concessão, comprovando que recebe aposentadoria por tempo desde março de 2020. Contudo, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício revela que foi utilizada a regra de transição com base no artigo 15 da EC 103/2019.

“Assim, impõe-se a revisão da aposentadoria de titularidade da parte autora, vez que a mesma adquiriu o direito anterior a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019”, completou o magistrado.

PROCESSO: 1048007-45.2022.4.01.3500

Fonte:https://www.rotajuridica.com.br/

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