Ao avaliar a prova discursiva de um candidato, a banca examinadora do concurso tem o dever de apresentar a adequada fundamentação da nota atribuída à questão, discriminando de forma individual e motivada os critérios aplicados nos descontos a cada quesito da redação.
Com esse entendimento, a 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu mandado de segurança para determinar que a Fundação Getúlio Vargas (FGV), que atuou como banca examinadora de concurso público para o cargo de analista legislativo do Senado, terá de fazer nova correção da prova discursiva de um candidato.
De acordo com o processo, o candidato alegou que a FGV, ao avaliar a resolução da prova discursiva, não indicou de forma clara e específica, no espelho da redação que foi disponibilizado após a correção, os critérios e motivos que definiram a pontuação atribuída a ele.
Segundo o candidato, a banca expôs apenas uma resposta padrão, sem demonstrar de forma objetiva quantos pontos foram retirados e em quais questões, algo que poderia ser entregue a qualquer outro concursando.
“Ou seja, não foi apontado o erro cometido pelo impetrante para que ele apresentasse a sua justificativa”, argumentou, em defesa de seu cliente, o advogado Max Kolbe, que preside a Comissão de Concursos Públicos da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF). Com isso, segundo ele, a banca impossibilitou o direito facultado ao candidato de impugnar os erros pela via administrativa. “Na verdade, a possibilidade de recurso foi disponibilizada apenas pro forma“, afirmou o advogado.
Ao avaliar o mandado de segurança, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu esclareceu que, embora não deva interferir na seara de outro Poder, “sobretudo no que se refere às questões inerentes ao mérito administrativo”, o Judiciário tem o dever de fiscalizar a legalidade do concurso, que deve ser aplicado de acordo com as regras de seu edital.
Para reforçar a premissa, a juíza citou, então, um precedente em que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu liminar a um candidato reprovado em concurso que apontou ilegalidade, “por falta de motivação mínima e convincente”, na atribuição de nota a uma prova dissertativa (Apelação em Mandado de Segurança 0007465- 74.2010.4.01.4000).
Quanto ao caso concreto, a juíza entendeu que o candidato conseguiu provar que a banca examinadora não indicou, no espelho de correção, “os critérios individualizados que definiram a pontuação na prova discursiva” do concurso, “expondo resposta genérica aplicável a qualquer candidato”.
Agindo assim, prosseguiu a magistrada, a banca inviabilizou também “o correto exercício do direito de recurso previsto no item 15.2 do edital de abertura” do concurso. Diante disso, ela deferiu a liminar e mandou a FGV fazer nova correção da prova, agora observando a necessidade de fundamentação adequada da nota atribuída a redação.
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Mandado de Segurança Cível 1011272-85.2023.4.01.3400
Fonte:https://www.conjur.com.br/