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Não cabe execução antes de o banco recusar o pagamento do cheque.

A ação de execução que tem por objeto uma dívida decorrente de tentativa de pagamento com um ou mais cheques depende da prévia apresentação deles ao banco. Sem isso, não há o vencimento dos cheques, nem a própria formação da dívida.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu por unanimidade provimento ao recurso especial de uma devedora que estava sendo cobrada pelo pagamento feito com quatro cheques, três dos quais sequer foram apresentados ao banco pelo credor.

Apenas o primeiro cheque foi levado à instituição financeira, que o devolveu porque foi sustado pela devedora. O credor, então, intuiu que não teria sentido passar pelo mesmo com os cheques seguintes e, assim, ajuizou a execução para cobrar a dívida completa.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal admitiu a execução com base na Súmula 600 do Supremo Tribunal Federal, que diz que cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

No entanto, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que o enunciado trata do prazo de 30 dias previsto no artigo 33 da Lei 7.357/1985 para apresentação do cheque para pagamento. Isso não quer dizer que a cobrança pode ser feita quando o documento sequer é levado a conhecimento do banco.

Como o cheque é uma ordem para pagamento à vista a terceiro, a apresentação ao banco é o ato que torna o valor ali escrito plenamente exigível. A ausência desse ato não permite o vencimento do cheque e, consequentemente, impede a constituição do devedor em mora — ou seja, a formalização da dívida.

“A ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz, nos termos do inciso I do artigo 803 do CPC/2015, à nulidade da execução”, sintetizou a ministra Nancy Andrighi.

No caso dos autos, a execução foi aparelhada por quatro cheques, e a devolução de apenas um deles não desobriga o credor de apresentar os demais para pagamento. A execução foi declarada nula.

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REsp 2.031.041

Fonte:https://www.conjur.com.br/

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