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Plano de Saúde deve Custear Bomba de Insulina para Diabético.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco obrigou a SulAmérica a custear Bomba de Insulina para Paciente com Diabetes mellitus Tipo 1.

O Diabetes mellitus é um distúrbio metabólico crônico representado por elevadas concentrações de glicose no sangue, causadas por deficiência de insulina. O Diabetes tipo 1 (DM1) caracteriza-se por deficiência de insulina que resulta na destruição de células Beta pancreáticas por uma resposta autoimune.

A DM1 exige uma atenção especial por ser muito comum no Brasil e necessitar de cuidados por toda a vida. Um estudo DCCT (Diabetes Control and Complications Trial) de 1993 demonstrou que o controle glicêmico de sujeitos portadores de diabetes diminui o desenvolvimento e progressão de complicações vasculares associadas ao diabetes.

Porém, muitos pacientes não conseguem realizar tal controle através dos tratamentos mais comuns: insulina de ação rápida e insulina de ação basal. Muitos, ainda com a abordagem comum, apresentam hipoglicemias ameaçadoras a vida, podendo ir a em virtude do descontrole.

Em virtude disso, o uso de bomba de infusão subcutânea de insulina – a Bomba de Insulina, tem sido cada vez mais indicadas pelos médicos para pacientes com DM1, por ser um dispositivo mecânico com comando eletrônico, colocado externamente ao corpo, preso na cintura, pendurada por dentro da roupa ou no pescoço, usada ao longo das 24 horas o dia.

As bombas de insulina são extremamente precisas. A liberação de insulina durante as 24 horas, que é automática e feita por meio de uma programação prévia, pode ser constante ou variável.

Segundo o estudo, “Os resultados de hemoglobina glicosilada são tanto melhores quanto maior é o número de medidas de glicemias no dia, além de quanto mais vezes forem feitas correções de glicemias ao longo do dia, uma vez que a maioria dos pacientes que mede a glicemia capilar cinco ou mais vezes ao dia tem A1c médias menores que 7% (5).”

Porém, o valor para conseguir a bomba e seus insumos é bastante alto, girando em torno de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e muitos pacientes não conseguem pagar. Mas, o PLANO DE SAÚDE É OBRIGADO A REALIZAR TODO O CUSTEIO!

Conforme dispõe as Súmulas nº 96 e nº 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, “Havendo pedido médico, a cobertura do tratamento é obrigatória.” Vejamos:

Súmula 96 TJSP: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Súmula 102 TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Dessa forma entendeu o Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento de um processo desse escritório, que determinou, liminarmente, que a SulAmérica Seguros Saúde forneça a bomba de insulina a paciente portadora de Diabetes tipo 1.

Vejamos a Decisão:

“Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) inexistência do perigo de irreversibilidade. É o que se extrai do art. 300 e seu § 3º do CPC.

A probabilidade fática do direito da autora encontra-se presente na documentação acostada. A autora juntou comprovação do vínculo com a seguradora demandada, representado na carteira de usuário. Ainda, no ID 120095144, junta o laudo médico emitido pela Dra. Mônica de Oliveira, CRM 12542/PE, endocrinologista, no qual solicita o tratamento indicado de acordo com a condição clínica da demandante. Por fim, traz a negativa da operadora de saúde ao material requerido (ID 120095146).

Assim, também se encontra preenchido o requisito do perigo de dano. Dessa forma, a não utilização pela autora dos recursos indicados, poderá acarretar-lhe o desenvolvimento de sérias complicações à sua saúde. É o que restou demonstrado em novo laudo circunstanciado de ID 121429711 no qual informa a médica assistente que não há outro tratamento eficaz para controlar o índice glicêmico da autora, uma vez que já foram realizadas tentativas, porém, sem sucesso. Logo, não pode deixar de ser fundado o receio da parte autora de que o seu direito venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja iniciado o controle de sua doença na forma prescrita.

[…]

Com efeito, cabe ao médico, conhecedor da situação do paciente e não ao plano de saúde decidir dos recursos a serem utilizados no tratamento indicado. Não pode o plano de saúde limitar o tratamento da doença verificada, sob pena de agravar a situação do paciente. Além disso, há solicitação formal realizada pela médica assistente da autora para a intervenção requerida.

[..]

Assim sendo, com fundamento no art. 300 e § 3º do CPC, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO SAÚDE arque com os custos dos seguintes insumos: Sistema Minimed 780G (Bomba de insulina) 1 (uma) unidade permanente; Aplicador Quick Serter 1 (uma) unidade permanente; Transmissor Guardian Link3 BLE 1 (uma) unidade por ano; Guardian Sensor 3 – 1 Caixa com 5 unidades/mês; Cateter Quick-set 6mm cânula / 60cm 1 Caixa com 10 unidades/mês; MiniMed Reservoir 3.0ml – 1 Caixa com 10 unidades/mês; Adaptador Azul (Care Link USB) 1 (uma) unidade permanente., nos moldes indicados pela médica da Autora em laudo de ID 121429711.”

(Processo nº 0161442-69.2022.8.17.2001 TJPE)

Portanto, se você precisa da Bomba de insulina e tem plano de saúde, esse é um direito garantido!

Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/noticias/

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