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Turma realinha pena de réu condenado por sentença que não apresentou fundamentação suficiente para majoração da pena-base.

Em apelação interposta pelo réu contra a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal do Piauí que o condenou a 10 anos de reclusão e 288 dias multa pela prática do crime de roubo, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou os argumentos da defesa em relação às qualificadoras utilizadas pelo magistrado sentenciante para aumentar a pena, relativas ao uso da arma de fogo e ao concurso de pessoas.

O acusado se dirigiu à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de Campo Maior/PI, onde, com uma arma de fogo, subtraiu a quantia de 296.522,00 reais e um revólver calibre 38, além de manter os funcionários como reféns durante o delito. Em depoimento, as vítimas contaram que o homem ameaçou “meter bala” caso alguém tentasse fugir, e afirmaram que o autor do crime estava se comunicando com uma pessoa de fora da agência, para quem passava informações.

A defesa do acusado pediu a desconsideração dos qualificantes (uso de arma de fogo e concurso de pessoas) uma vez que o homem teria utilizado um simulacro ao invés de uma arma de fogo, e alega não haver comprovação de que teria cúmplice.

Ao examinar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, afirmou que, no exame da culpabilidade, para a fixação da pena-base, deve a sentença aferir o grau de censurabilidade da conduta do agente (maior ou menor reprovação social que o crime e seu autor suscitam), em razão das suas condições pessoais e da situação de fato em que ocorreu a conduta criminosa.

Segundo o magistrado, a sentença deve indicar “elementos concretos e aferíveis, distintos dos elementos próprios do tipo penal, que possibilitem compor um suporte de fundamentação suficiente pela sua opção pela majoração da pena-base, o que não ocorreu

O desembargador federal destacou que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2º, do art. 157, do CP, “mostra-se dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo emprego na prática delitiva”.

Processo: 0006518-05.2019.4.01.4000

Fonte:https://www.lex.com.br/

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