NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

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A utilização indevida dos dados do consumidor e o direito a indenização pela LGPD

A utilização dos dados do consumidor é assunto que ganha cada vez mais destaque no mercado de consumo, sendo inúmeros os casos de danos patrimoniais e até morais em violação à legislação de proteção de dados pessoais.

As situações são das mais variadas possíveis, desde a emissão de cartão de crédito, empréstimos e contratos bancários em geral, sem solicitação, até a oferta de serviços ou emissão de cobranças sem relação jurídica base, com a utilização de dados pessoais por terceiros, em total arrepio ao Código de Defesa do Consumidor e a mais recente lei 13.709/18.

Como é sabido, a referida legislação dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Na prática, tem sido cada vez mais comum o avalanche de mensagens/ligações para oferta de serviços sem qualquer histórico anterior de contratação, além da descoberta forçada de adesão por terceiros  de contratos sequer solicitados quando da geração de cobranças e até restrição cadastral dos dados junto aos cadastros de inadimplentes.

O fato é que são utilizados indevidamente os dados do consumidor pelos fornecedores sem a sua solicitação e ou autorização, com previsão expressa da proteção em seu favor na LGPD lei 13.709/18, inclusive, a título de indenização, em destaque:

Art. 2º, VI: Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:                                                   

(…)

VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

Na prática, deve o usuário adotar as devidas cautelas acerca da utilização dos seus dados pessoais por terceiros, sendo recomendada a consulta preventiva e rotineira do seu CPF e demais dados, inclusive,  nos meios digitais e, em caso de problemas registrar sempre o caso junto o fornecedor bem como boletim de ocorrência junto à autoridade policial correspondente.

O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo pelo qual é realizado; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança der causa ao dano.

Nos casos de reconhecimento da relação de consumo, aplica-se também o Código de Defesa do Consumidor e a previsão do artigo 17, fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em muitos casos, há mora ou ausência de solução do caso na via administrativa, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja afastada a utilização dos dados dos usuários por terceiros bem como indenizado os usuários pelos danos morais e materiais sofridos.

A indenização ao usuário por danos morais em decorrência da situação em análise extrapola o mero aborrecimento, além dos evidentes prejuízos econômicos.

Assim é que, uma vez evidente a utilização dos dados pessoais, sem participação do titular, cabe ao Poder Judiciário ordenar a regularização da situação, além de fixar a indenização cabida caso a caso, em conformidade com as normas estabelecidas na LGPD lei 13.709/18 e Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade da razoabilidade.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/

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