NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

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Banco Pan é condenado a indenizar consumidor por inserir gravame indevido em veículo.

O Banco Pan S.A foi condenado a indenizar em R$ 7 mil um consumidor que teve gravame inserido em veículo de forma indevida. O valor, a título de danos morais, foi arbitrado pelo juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a retirada, em definitivo, da inscrição em um prazo de 15 dias, sob pena de multa.

Segundo relatou no pedido o advogado Vinícius Borges Di Ferreira, do escritório Borges e Mauro Advocacia, o consumidor adquiriu o veículo por alienação fiduciária junto a outra instituição financeira. Aduziu que, ao quitar a última parcela do financiamento e realizar consulta junto ao Detran/GO constatou a existência de gravame inserido pelo Banco Pan.

Contudo, segundo alegou o advogado, o consumidor desconhece o referido contrato, bem como nunca realizou nenhuma negociação junto ao banco em questão. Disse que, diante referida inserção está impossibilitado de emitir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).

Em contestação, o Banco Pan aduziu ausência de pressupostos da obrigação de indenizar, ausência de ato ilícito, ausência de nexo causal, ausência de comprovação do dano. Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse que a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, a existência de qualquer circunstância impeditiva, desconstitutiva, modificativa do direito do requerente.

Destacou, ainda, que há a presunção de boa-fé objetiva do consumidor, merecendo, desta forma, credibilidade as alegações lançadas na inicial. O magistrado explicou que, embora tal presunção seja relativa, só poderá ser afastada mediante produção de prova em contrário pelo réu, o que não ocorreu no caso em debate.

O magistrado observou que houve falha na prestação do serviço pelo réu. “Desta forma, é forçoso concluir-se que realmente a inserção do gravame descrita na exordial perpetrada pela ré se deu de forma indevida, posto que inexistiu qualquer relação jurídica travada entre as partes capaz de justificá-la”, completou.

Fonte:https://www.rotajuridica.com.br/

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