NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

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Caixa Econômica Federal indenizará por golpe aplicado denominado “Golpe do Motoboy”.

Mediante orientação do estelionatário cliente liga para telefone que constava em seu cartão e entrega ao motoboy suposto membro da quadrilha.

Vítima idosa sofreu o golpe mediante ligação feita por suposto funcionário dos bancos, orientando ligar ao número do banco CEF e ITAÚ que constava em seus cartões. Ambas as decisões mandou indenizar em danos materiais e morais.

Nos casos, a cliente alega que recebeu uma ligação em seu telefone fixo de uma pessoa que se identificou como funcionário do banco réu, questionando sobre uma suposta transação feita em supermercado Assaí, fato desconhecido da cliente.

No caso Itaú (Autos nº 1015844-28.2021.8.26.0554), a professora aposentada, Judith Rezende, de 65 anos, teve R$ 599,97 utilizados pelo golpista para compra desconhecida e negada pela vítima. Os valores foram devolvidos devidamente atualizados pela Tabela prática do TJ/SP. Em primeira Instância, O Juiz Dr. LUIZ GUILHERME ANGELI FEICHTENBERGER, entendeu que a Ação era Improcedente. Todavia, a 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal – Santo André, reverteu a decisão por unanimidade, e condenou o Banco a devolver o valor do golpe, devidamente corrigido.

Também no caso CEF (Autos nº 0007314-38.2021.4.03.6338), a Sra. Judith Rezende teve R$ 13.845,86 surrupiados pelo golpista mediante vários saques e compras também desconhecidas e negadas pela vítima.

Nesse processo o d. magistrado da 41º Vara Federal SP entendeu pela improcedência da ação, justificando que não seria hipótese de inversão do ônus probante, e que houve culpa exclusiva da Sra. Judith. Porém, acertadamente a 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, reverteu a decisão e condenou o banco CEF em danos morais e materiais.

Destaque-se os seguintes pontos do acórdão: “…Dentre os deveres de segurança impostos à instituição financeira está a verificação da regularidade e idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo métodos que possam blindar os correntistas de fraudes. O método mais utilizado e que se baseia em algoritmos é o rastreamento de atividades atípicas para o perfil do correntista, que deve ser aprimorado e utilizado pela instituição financeira, tanto mais à vista dos crescentes golpes de que vem sendo os clientes vítimas, em especial em razão da cada vez maior migração do sistema para os meios eletrônicos, com facilidades de acesso via celular que fragilizam a segurança como um todo… “ e ainda: “… Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva, já que caracterizada a relação de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual desnecessária a existência de culpa por parte da fornecedora do serviço, bastando tenha agido de modo a causar lesão ao consumidor, amparada na teoria do risco: quem realiza a atividade potencialmente danosa, auferindo os lucros desta, deve igualmente arcar com os prejuízos eventualmente ocasionados.”

E destaque-se na decisão: “Pois bem, a autora é pessoa idosa e o modus operandi não permite a conclusão de que a autora deveria suspeitar do golpe, não sendo razoável a conclusão de que assumiu o risco de sofrer os danos em questão. É o caso de consumidor hipervulnerável e, neste caso, merecedor de proteção especial…”

Assim sendo, fixou danos materiais em R$ R$ 23.839,85 e morais em R$ 5 mil.

Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/noticias/

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