NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

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Cartões de crédito de devedores são bloqueados até o pagamento de dívida trabalhista.

A terceira turma do TRT da 18ª Região decidiu ser cabível o bloqueio de cartões de crédito de devedores, pessoas físicas, para estimular o cumprimento das obrigações perante credor trabalhista.

O credor alegava que encontrou dificuldade no recebimento do valor devido, por essa razão, requereu a restrição de cartões de crédito dos devedores, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Após a negativa, o trabalhador interpor recurso ao TRT-18, obtendo êxito e em seu pedido.

O juiz convocado, César Silveira, afirmou não ignorar a natureza alimentar do crédito da trabalhadora, que ainda não foi satisfeito apesar das numerosas tentativas promovidas pelo juízo de execução. Destacou, também, ser certa a existência de permissivo legal para a adoção de medidas atípicas visando garantir a prestação jurisdicional, conforme art. 139, inciso IV, do CPC, que não pode ser interpretado de forma isolada, sendo necessário interpretá-lo com as regras e os princípios infraconstitucionais e constitucionais que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro.

O desembargador-relator decidiu, assim, pela adequação e conveniência do bloqueio de cartões de crédito de devedores na Justiça do Trabalho como forma de incentivo ao pagamento do crédito alimentar ao trabalhador. “Isso, porque, em princípio, dispondo eventualmente de crédito para interesses comerciais, podem os devedores utilizar-se dele para saldar suas dívidas, em especial as de caráter alimentício”, ressaltou.

No acórdão, foi citado como precedente jurisprudencial o julgado da 3ª Turma deste Regional, proferido no agravo de petição 0000390-91.2012.5.18.0011, também de relatoria do juiz convocado César Silveira e julgado em 18/02/2022.

Logo, a decisão de primeiro grau foi reformada para determinar o bloqueio de eventuais cartões de crédito pertencentes aos devedores até o pagamento do valor devido ao credor.

Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/noticias/

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