NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

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Casas Bahia e Consul são condenadas a indenizar consumidora que comprou geladeira com defeito.

A Via Varejo S/A (Casas Bahia) e a Bud Comércio de Eletrodoméstico Ltda. (Consul) foram condenadas, de forma solidária, a indenizar uma consumidora que adquiriu uma geladeira com vícios e defeitos. A sentença é do juiz Luciano Borges da Silva, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, que arbitrou o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. Além disso, as empresas terão de pagar R$ 5 mil de multa apor atraso no cumprimento de liminar que determinou a substituição do produto – já entregue.

Segundo explicaram os advogados Sandoval Gomes Loiola Júnior e Brenda Alves Loiola, do escritório Lima & Loiola Advogados Associados, após pouco mais de sete meses da compra, a geladeira apresentou defeito. Relataram, após visita do técnico e realização do reparo, o defeito permaneceu. Em 70 dias, foram quatro visitas de técnicos, sem que o problema fosse solucionado.

Em contestação, a Consul defendeu a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, ausência de responsabilidade, inexistência de danos morais, e improcedência da ação. As Casas Bahia sustentou a falta de elementos comprobatórios do fato constitutivo, defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e ausência de danos morais e requereu a total improcedência da ação.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, em que pese a afirmação das requeridas de que inexistiu falha na prestação de serviços, e que não restou comprovada a má fé das empresas, nem mesmo qualquer ato ilícito, não há qualquer prova nos autos que exima a responsabilidade pela venda de mercadoria com vício de qualidade. Ao contrário disso, salientou que as provas dos autos comprovam a má prestação de serviços.

Danos morais

Quanto aos danos morais, o magistrado esclareceu que não há que se falar em mero aborrecimento quando uma situação perdura por vários meses sem indícios de solução adequada. Principalmente em se tratando de produto de uso essencial.

Disse que a conduta das rés ocasionou transtornos diverso à autora (dano), frente ao descaso em solucionar o problema, seja em reparar o produto ou trocá-lo, (grave desrespeito à sua pessoa). Frustrando a consumidora quanto à legítima expectativa de usufruir do produto como pretendido, sem qualquer justificativa plausível, não havendo dúvida quanto à afiguração dos danos relatados.

Ao aplicar a multa, o magistrado explicou que, mesmo após se manifestar voluntariamente nos autos, a parte requerida não comprovou o cumprimento da liminar. “No presente caso, verifico que a multa fixada deve ser aplicada, haja vista que mesmo após se habilitar nos autos voluntariamente, passando a ter ciência inequívoca da ação, e tomar conhecimento da determinação judicial para substituição do produto, a requerida não cumpriu atempadamente”, completou.

Processo n.º 5222338-68.2022.8.09.0011

Fonte:https://www.rotajuridica.com.br/

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