A prova pericial também comprovou que o cirurgião não realizou a cirurgia de avanço no maxilar inferior, fato que agravou a condição da paciente.
Uma paciente procurou a justiça contra a Centraumax – Centro de Odontologia Especializada Ltda e o cirurgião dentista que realizou o procedimento, com denunciação da lide à Mapfre Seguros Gerais S/A, alegando ter sofrido danos morais e materiais após um erro na cirurgia ortodôntica realizada pelos réus.
Segundo a autora, após contratar os serviços odontológicos, os réus indicaram a realização de um procedimento chamado “avanço mandibular inferior e imposição de maxilar superior”. No entanto, durante a cirurgia, a parte ré inverteu o procedimento, realizando equivocadamente “avanço de mandíbula no maxilar superior e imposição do maxilar inferior”, o que agravou a situação anterior da paciente.
Por conta do erro cometido pelos réus, a paciente afirma que precisou passar por uma nova cirurgia, gerando gastos no valor de R$ 29.490,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e noventa reais), além do sofrimento decorrente da situação.
Diante do ocorrido, ela entrou com a ação de indenização por danos morais e materiais, alegando que a atuação inadequada dos réus configura ato ilícito.
O que dizem os réus?
Os réus do caso em questão apresentaram sua contestação e trouxeram a alegação de que a pretensão inicial está prescrita, além de terem solicitado a denunciação da lide à Mapfre Seguros Gerais S/A.
No que diz respeito ao mérito da ação, os réus afirmam que existem duas opções de procedimentos aplicáveis ao caso da autora, e que escolheram o que traria os melhores resultados. Eles defendem que, dentro do tratamento escolhido, caberia à paciente a utilização de borrachas de contenção e o retorno ao tratamento ortodôntico.
Os réus ainda afirmam que em 31/08/2009 tiveram o último contato com a autora, momento em que entregaram todos os exames realizados antes do procedimento cirúrgico. Eles também impugnam o valor dos danos materiais indicados na petição inicial e argumentam a inexistência de falha nos serviços prestados, além de questionarem a existência e extensão dos danos alegados.
Julgamento
Para a justiça, após análise da documentação existente nos autos, o perito nomeado apontou que o tratamento sugerido pelos réus é, em parte, adequado ao caso da autora, uma vez que o procedimento “avanço do maxilar inferior” seria suficiente para resolver a discrepância severa de classe II. No entanto, foi constatado que o cirurgião também realizou um procedimento desnecessário de “impacção com recuo do maxilar superior”, que resultou em piora do quadro da paciente.
A prova pericial também comprovou que o cirurgião não realizou a cirurgia de avanço no maxilar inferior, fato que agravou a condição da paciente. Além disso, o profissional que tratou o caso após a intervenção dos réus constatou que a paciente permanecia com erro de mordida, realizando novo procedimento cirúrgico inclusive para correção do primeiro procedimento.
Os elementos probatórios expostos são suficientes para comprovar que a técnica adotada pelo réu não foi a mais apropriada para o caso da paciente. A argumentação de culpa exclusiva da vítima pelo insucesso do tratamento não encontra amparo nas provas produzidas em juízo, e a imperícia constatada submeteu a autora à manutenção do quadro de saúde anterior quanto à mordida, impondo-lhe ainda dores e a necessidade de realização de nova cirurgia.
Portanto, presente a prática do ato ilícito, nexo de causalidade e a ocorrência de danos, estão conformados os pressupostos da responsabilidade civil do cirurgião dentista. Já a responsabilidade civil da Clínica Odontológica Centro de Odontologia Especializada Ltda é objetiva, mas depende da comprovação de culpa do cirurgião, uma vez que, conforme se infere dos autos, nenhum fato foi imputado diretamente à clínica.
Segundo a decisão do Juiz de Direito Phellipe Muller, a paciente sofreu um grande abalo psicológico após o procedimento malsucedido e precisou ser submetida a uma segunda cirurgia, com internamento e anestesia geral. Considerando que a dor, angústia e tristeza causadas pela situação foram indiscutíveis, isso justifica uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.
Além disso, a clínica e o cirurgião foram obrigados a ressarcir o valor de R$ 29 mil referente à segunda cirurgia e a pagar R$ 490 pelos dois exames pré-operatórios realizados.
Embora não tenha havido prova de reiteração de situações similares pelos réus, a Justiça considerou que a imperícia na técnica empregada na primeira cirurgia gerou o dever de indenizar. A relação de seguro do cirurgião foi comprovada por meio de apólice, o que obriga a seguradora a arcar com as indenizações fixadas até o limite contratado.
Desta forma, a justiça condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 29.490,00 e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 25.000,00.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Fonte:https://cgn.inf.br/