NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

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Empresa de transporte público é condenada por más condições sanitárias.

Para a 2ª turma, é do empregador a responsabilidade de garantir normas, independentemente da natureza externa do trabalho.

A 2ª turma do TST rejeitou recurso de empresa de transporte, de Belo Horizonte/MG, contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos em razão de condições sanitárias e de conforto inadequadas para os motoristas de ônibus nos estabelecimentos fornecidos nos pontos de controle das rotas em que opera. 

A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a prática desses atos ilícitos, desvirtuando o que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, representa ofensa ao patrimônio moral coletivo.

Sem acordo

Os empregados, segundo denúncia apresentada ao MPT, tinham de fazer as refeições em local sem limpeza, arejamento, iluminação e água potável. Os banheiros também apresentavam irregularidades como mofo nas paredes, vasos sanitários sem descarga e falta de material para limpeza e higienização das mãos.   

A empresa, então, foi autuada pelas irregularidades e intimada pelo MPT a comparecer à audiência coletiva com outras 16 empresas do setor, com a finalidade de firmar TAC – Termo de Ajustamento de Conduta para corrigir as ilegalidades identificadas. Na ocasião, porém, o empregador não teve interesse em firmar o TAC, que previa obrigações como instalar sanitários separadas por sexo e outras previstas na norma regulamentadora 24 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Com a negativa, o MPT ajuizou a ação civil pública. A empresa, em sua defesa, disse que a situação encontrada pela perícia era esporádica e que o laudo revelava apenas “pequenas irregularidades”. 

Recorrência

A CF estabelece, como direito fundamental do empregado, a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7°, inciso XXII), assegurando a todos um ambiente sadio (art. 225). De acordo com a decisão da 39ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, esse ponto foi descumprido pela empresa.

O perito encarregado da inspeção nos locais de trabalho da empresa confirmou as conclusões dos auditores fiscais sobre a precariedade das condições de higiene e conforto nos pontos de controle das linhas de ônibus.

Assim, o juízo de primeiro grau determinou que a empresa cumprisse as normas e a condenou ao pagamento da indenização. A sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região, que entendeu que a condenação serviria para evitar novas violações e desestimular condutas semelhantes por outros empregadores.

Dano moral coletivo 

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com o TRT, ficou comprovado que a empresa não observou as normas de higiene e proteção da saúde do trabalhador, previstos na NR 24 e não conseguiu desconstituir as conclusões dos auditores fiscais, do engenheiro de segurança do MPT e da perita judicial.

Segundo a relatora, a jurisprudência do TST prevê que é responsabilidade do empregador garantir meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador, independentemente da natureza externa do trabalho prestado, como no caso dos motoristas de ônibus.

A decisão foi unânime.

Processo: 11189-78.2016.5.03.0139

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes

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