NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

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Gol indenizará passageiro por voo remarcado sem aviso prévio.

Gol deverá indenizar passageiro que teve o voo remarcado sem aviso prévio. O consumidor teria verificado a data do voo previamente e ao chegar no aeroporto, recebeu a informação de que o voo havia sido remarcado para o dia seguinte. A decisão é do juiz de Direito Geraldo Correa Bastos, da JEC de Lages/SC. Para o magistrado, houve falha da empresa na prestação de serviço.

O passageiro alega que adquiriu com a empresa Gol, passagens aéreas para decolagem em 25/2/22 tendo estas sido alteradas unilateralmente pela companhia e pela empresa que operaria os voos, a American Air Lines S/A.

Antes de realizar a viagem, o consumidor afirmou ter entrado em contato com a companhia e no site constava a data de embarque “25/2/22”, o que o fez acreditar que o voo seria na data inicialmente prevista. Ele narra que quando chegou ao guichê de atendimento no aeroporto de Orlando visando fazer o check in, foi surpreendido ao receber a notícia de que a companhia não tinha emitido o bilhete para o dia, constando no sistema da American Airlines S/A apenas a passagem do dia 26/2/22. Assim teve despesas inesperadas e almejava ser ressarcido de tal prejuízo, bem como a indenização de danos morais.

Em defesa, a Gol afirma que o passageiro foi avisado com antecedência que houve a necessidade de restruturação da malha aérea. Em relação aos danos materiais e morais, afirma que não se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil, uma vez que o autor optou pela reacomodação.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a situação vivenciada pelo passageiro configura vício de qualidade do serviço, como prevê o art. 14, do CDC. Para o magistrado, o passageiro “ficou à mercê da boa vontade da companhia aérea para poder embarcar”.

O juiz analisou que o passageiro teve danos materiais no valor de R$868,76 para se reacomodar mais um dia na viagem. Em relação aos danos morais, segundo o magistrado, a conduta da companhia “foi de total menosprezo, pois aplicou inúmeras evasivas para deixar de cumprir sua obrigação contratual induzindo o demandante a erro inclusive no tocante à data de embarque”.

Com isso, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização do passageiro. Assim, condenou a companhia aérea a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$868,76 pelos danos materiais.

O escritório Reis & Alberge Advogados atua no processo.

Processo: 5006500-65.2022.8.24.0039

Fonte:https://www.migalhas.com.br/

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