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Juiz declara nulidade de dissolução de união estável com renúncia de meação realizada por meio de documento particular.

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 3ª Vara de Família de Goiânia, declarou a nulidade de documento particular intitulado “instrumento de desfazimento de união estável de fato” firmado entre uma mulher e seu ex-companheiro, já falecido. O magistrado entendeu que o documento não atende formalidades legais, além de apresentar vício material.

No mesmo documento, a mulher aceitou a receber um pequeno valor a título de meação, renunciando seus direitos sobre bens móveis e imóveis, constituídos durante a união. Contudo, no pedido, o advogado Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira esclareceu que sentença já reconheceu a união estável vivida entre a mulher e o de cujus, no período entre junho de 2002 e fevereiro de 2016. Assim, disse que ela faz jus ao recebimento da meação sobre os bens adquiridos onerosamente durante a convivência.

O advogado ressaltou que a mulher, compelida em erro pelo falecido, assinou o documento particular renunciando sua meação e aceitando receber um valor de R$ 8 mil. Aduziu que o referido instrumento também incorreu em simulação de negócio jurídico, uma vez que menciona extinção da união estável e que o falecido depositaria valores para a filha menor, não ocorrendo nenhuma destas situações.

Não atende formalidades legais

Ao acolher o pedido, o magistrado disse que o documento particular em questão deve ser declarado nulo, não produzindo os efeitos previstos. Primeiro por não atender às formalidades legais aplicáveis ao caso (art. 166, inciso IV, e art. 168, ambos do Código Civil). Isso porque foi promovida a dissolução extrajudicial e consensual de união estável, possuindo o casal uma filha menor, sem participação do Ministério Público, havendo destinação de bem imóvel objeto de partilha à infante, inclusive.

Além disso, segundo o magistrado, em razão do reconhecimento judicial de que a união estável não se findou quando da assinatura do instrumento particular impugnado, conforme sentença. Estendendo-se o convívio more uxorio havido entre o casal até a data do óbito do ex-companheiro, em fevereiro de 2016.

“O que evidencia vício material por não expressar o negócio a real intenção de seus signatários”, observou o juiz. Além disso, o magistrado citou que os próprios filhos do falecido reconheceram em sua contestação a procedência do pedido inicial e, consequentemente, a nulidade do negócio jurídico.

Fonte:https://www.rotajuridica.com.br/

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