NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

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Juiz isenta de responsabilidade intermediadora de crédito por cobranças feitas antes da entrega de imóvel.

A Justiça reconheceu a ausência de responsabilidade de uma intermediadora de crédito pelo atraso e pela cobrança de valores antes da entrega da chave de um imóvel em Aparecida de Goiânia vendido a um casal. A sentença é do juiz Carlos Eduardo Rodrigues, do 2º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia.

Além de não responsabilizar a intermediadora, a SA CRED, que apenas atuou para viabilizar que o casal obtivesse financiamento na Caixa para adquirir um apartamento, o magistrado determinou que a construtora e a incorporadora responsáveis pela venda do bem restituam os valores pagos pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e aqueles gastos para quitação de taxa de condomínio que foram cobrados indevidamente antes da entrega das chaves do bem.

O magistrado determinou que a SPE Parque América 4 Ltda e a EBM Incorporações terão que restituir R$ 3,3 mil ao casal. O valor será atualizado pelo INPC, com juros de 1% ao mês.

O entendimento foi o de que A S/A CRED atuava como despachante indicado pela construtora e a incorporadora para facilitar a comunicação entre os adquirentes e o agente financiador e, por isso, não detinha poder de influência ou alteração na relação jurídica mantida entre eles.

Essa intermediação feita pela SA CRED, segundo o advogado especialista em Direito Contratual Matheus Costa, refere-se apenas a análise de crédito junto aos bancos que concederam empréstimo ao casal, independentemente da demora e da aprovação de documentos junto a incorporadora ou a própria instituição financeira.

Segundo o advogado, que representou a SA CRED na ação, a empresa só foi incluída no processo porque os compradores buscaram a responsabilização de toda a cadeia de consumo. “Porém, existem exceções quando se prova que aquele prestador não tem relação com o negócio, o que descaracteriza a solidariedade”, afirmou.

É o caso das intermediadora que foi excluída da lide. A decisão, segundo o advogado, o juiz reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa de crédito para figurar no polo passivo da ação, condenado apenas a incorporadora e a empreendedora.

“A intermediadora não obtém ganhos do consumidor nessa relação, tampouco teria relação acessória, como obrigação com IPTU ou taxa de condomínio”, explica advogado.

Processo 5532364-54.2019.8.09.0012

Fonte:https://www.rotajuridica.com.br/

Fonte:https://www.rotajuridica.com.br/

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