NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Juiz suspende pagamento de contrato, taxa de condomínio e IPTU por atraso na entrega de imóvel e irregularidades ambientais.

Uma consumidora conseguiu na Justiça liminar para suspender o pagamento de parcelas de financiamento e qualquer obrigação acessória (taxa de condomínio e IPTU) de um imóvel em condomínio de sítios de Bela Vista de Goiás, na Região Metropolitana de Goiânia. Além da obrigação de escriturar e registrar o contrato. A medida é até o recebimento formal das obras de infraestrutura do local e correção de irregularidades ambientais – questionadas em ação civil pública.

A tutela de urgência foi concedida pelo juiz Paulo Afonso de Amorim Filho, da 1ª Vara Cível de Bela Vista de Goiás, em ação contra uma empreendedora imobiliária. A medida impede, ainda, a empresa de incluir o nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.

Atraso e irregularidades ambientais

No pedido, a advogada Márcia Freire esclareceu que a infraestrutura do empreendimento não foi entregue na data prevista (julho de 2021). Além disso, informa a existência de ação civil pública averbada perante a matrícula do imóvel, na qual busca-se a responsabilização ambiental em virtude de irregularidades. Pontua ilegalidades no contrato, como capitalização mensal de juros e variação pelo IGP-M, que tem causado prejuízo à autora.

Alegou, ainda, que consta cláusula no contrato que imputa à compradora o pagamento de impostos, taxas e contribuições a partir da edificação do imóvel e antes mesmo da imissão na posse do bem. Imposição, segundo a advogada, que é ilegal.

Em defesa, a empreendedora alega que as obras de infraestrutura foram concluídas, que apenas aguarda vistoria do município. E que o imóvel não foi formalmente entregue pela inércia do ente, o que não pode ser imputado à empresa. Refutou as alegações de abusividade das cláusulas contratuais.

Prazo de conclusão

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que Decreto n 153/2019, da prefeitura de Bela Vista de Goiás, estipula que as obras de infraestrutura do empreendimento em questão deveriam ser concluídas em dois anos, a partir de 17 de maio de 2019, com término maio de 2021. No contrato de compra e venda celebrado entre as partes, a empreendedora se comprometeu em entregar as obras de infraestrutura no prazo do decreto,  com tolerância de 180 dias. O que não ocorreu.

Sobre a alegação de que o empreendimento não foi entregue por conta de inércia do município em vistoriar o bem, o magistrado ressaltou que, em ação proposta pela empresa contra a municipalidade, foi demonstrado que a vistoria foi feita. No entanto, não foi aprovada, devida a irregularidades.

Esclareceu que, conforme o art. 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. “Assim, sem a cumprimento da conclusão da obra pela requerida, não cabe a autora continuar a realização de pagamento de negócio”, disse o magistrado.

Fonte:https://www.rotajuridica.com.br/

CONFIRA TAMBÉM: