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Justiça condena pai em R$ 120 mil por abandono afetivo de filhos.

A 17ª câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença que condenou um pai a indenizar dois filhos na importância de R$ 120 mil por danos morais em razão do abandono afetivo.

Os dois filhos, menores de idade, representados na ação pela mãe, pediram indenização por danos morais, afirmando que o genitor abandonou o lar, deixando-os, então, com oito e um ano de idade, sob a responsabilidade da genitora.

Na Justiça, os autores alegaram que o pai não se preocupou com o abalo psíquico e os danos emocionais decorrentes do abandono, relatando que, após fixação de visitas, ele teria visitado os menores uma única vez, em um encontro traumático caracterizado pela frieza e insensibilidade do genitor.

O juízo de primeiro grau, condenou o pai a indenizar os dois filhos em R$ 120 mil por danos morais. Em sede recursal, o homem alegou que não havia abandonado os filhos e era a ex-companheira que dificultava a aproximação. Segundo o homem, a mãe não aceitava o fim do relacionamento e o agredia nos dias de visita, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo, afirmando ainda que não existia a comprovação de qualquer dano sujeito a reparação.

O relator do recurso, o desembargador Evandro Lopes da Costa, ao proferir sua decisão destacou que não se pode tratar o afeto como coisa, nem reduzir a uma expressão financeira uma relação de afeto entre pai e filho.

“Exatamente em razão de o afeto não ser coisa, mas sentimento, é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.”

Para o magistrado, com base nos depoimentos de testemunhas e do próprio réu, além de laudo pericial, ficou provado o abandono dos filhos, considerando ainda que não foi constatada a alienação parental, citando ainda trechos do laudo que destacaram aspectos psicológicos acarretados pela ausência da figura paterna.

O desembargador menciona que o caso trata da “ocorrência de um dano – ainda que no plano emocional, causado pela conduta de um pai que, a despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico às crianças, que crescem sem a figura paterna a lhes emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”.

Ressaltou, ainda, que os deveres de ambos os genitores com os filhos surgem desde o momento da concepção e deles não podem pais e mães se eximirem. “A relação dos pais, como casal, pode não mais existir, mas o relacionamento entre pai e filho deve ser preservado e perseguido, pois tais laços são eternos.”

Dessa forma, seguindo o relator, o colegiado manteve a sentença e consequentemente a condenação.

Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/noticias/

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