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Justiça determina que plano cubra cirurgia de câncer por via robótica.

Em decisão liminar, a juíza de Direito Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza, da 24ª vara Cível de Recife/PE, determinou que plano de saúde custeie cirurgia de remoção de câncer de paciente por via robótica.

Na ação, o homem de 67 anos alegou que foi diagnosticado com câncer nos testículos em um grau já avançado que demanda a retirada de todo o órgão com urgência.

Alega também que o médico indicou a necessidade de realização do procedimento cirúrgico de prostatovesiculectomia radical + linfadenectomia retroperitoneal + uretroplastia posterior, todos por via robótica, em hospital específico que dispõe dessa tecnologia. Segundo os autos, a indicação médica ocorreu em razão de possíveis efeitos colaterais negativos se realizado por outros meios, no entanto, o plano recusou o custeio do tratamento.

Em análise preliminar do caso, a juíza ressaltou que a relação contratual de prestação de serviços pela seguradora de saúde ao paciente é exatamente para proteger em momento futuro de eventual necessidade.

“É imperativo destacar, ainda, a aplicação do CDC, para regular as relações contratuais firmadas, na medida em que são enquadrados como fornecedores. Ou seja, devem incidir os princípios da boa-fé, da confiança, da hipossuficiência e da vulnerabilidade, não sendo legítimo a seguradora perceber por meses a contribuição e quando surge a necessidade se esquivar da cobertura do tratamento indispensável ao bem-estar do suplicante.”

A juíza também destacou que a negativa na autorização de cobertura ao paciente não tem condão de afastar a sua obrigatoriedade em autorizar o tratamento solicitado pelo médico, uma vez que houve a prescrição para a realização do procedimento cirúrgico, como também, o fornecimento dos materiais e equipamentos necessários para o êxito do ato cirúrgico.

“A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente.”

Desta forma, deferiu o pedido liminar e determinou que o plano autorize a cirurgia de remoção do câncer via robótica conforme solicitação médica, fornecendo todo o material necessário no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.

Processo: 0018414-09.2023.8.17.2001

Fonte:https://www.migalhas.com.br/

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