NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

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Loja e banco devem indenizar cliente por cartão não solicitado e negativação.

É direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos por uma empresa, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço e eventuais riscos.

Com base em tal regra do Código de Defesa do Consumidor, o 4º Juizado Especial Cível de Goiânia condenou uma loja de eletrodomésticos e um banco a indenizarem, solidariamente, em R$ 10 mil uma cliente que recebeu um cartão sem solicitação e acabou indevidamente negativada. A decisão também determina o cancelamento do cartão e a retirada do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito.

A mulher adquiriu um freezer e uma máquina de lavar e secar roupas na loja. Ela combinou diretamente com o gerente que iria adiantar todas as parcelas e quitar a dívida em troca de um desconto. Porém, mais tarde, ele deixou de trabalhar no estabelecimento e a nova administração se recusou a seguir o acordo.

Em seguida, a autora recebeu, em sua casa, um envelope com a senha de um cartão de crédito de um banco vinculado à loja. Como ela não havia solicitado o serviço, entrou em contato com as empresas para entender o motivo do recebimento, mas ninguém soube explicar. Além disso, a cliente constatou uma negativação de seu nome no Serasa.

O projeto de sentença foi formulado pela juíza leiga Carolline Madalena da Silva Rocha e homologado pelo juiz Murilo Vieira de Faria. Na decisão, Carolline constatou desequilíbrio contratual e má prestação de serviços. Segundo ela, não houve informação adequada a respeito dos serviços que estavam sendo contratados pela autora. A cliente acreditou que estava apenas adquirindo eletrodomésticos, somados à garantia.

A juíza leiga ressaltou ainda que a autora é idosa. “Conforme entendimento jurisprudencial, o consumidor idoso é portador de uma vulnerabilidade maior que o coloca em condição especial quando está envolvido com relações jurídicas de consumo”, assinalou. Os réus também não apresentaram “prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5588239-81.2022.8.09.0051

Fonte:https://www.conjur.com.br/

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