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Município terá de restabelecer gratificação de motorista de ambulância, decide TST.

Por entender que a supressão da parcela configurou alteração contratual prejudicial ao trabalhador, o que é proibido por lei, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o município de Tietê (SP) restabeleça o pagamento de uma gratificação que foi paga durante quatro anos a um motorista de ambulância.

Na ação, o trabalhador relatou que fora contratado pelo município após aprovação em concurso público, em 2007. Instituída por lei municipal para o exercício de atividades especiais, a gratificação correspondia a 50% do salário base do motorista e foi paga de 2009 a 2013, quando foi cancelada, inicialmente por uma portaria e, depois, por lei complementar.

Diante desse quadro, argumentou que qualquer alteração contratual só poderia ocorrer com o seu consentimento e desde que não lhe causasse prejuízos (artigo 468 da CLT) ou redução salarial, uma vez que foram mantidas as mesmas condições de trabalho. 

O município, por outro lado, afirmou que a lei municipal que instituíra a gratificação previa expressamente que ela não se incorporaria aos salários e poderia ser cancelada, a critério da administração. 

Funções diferenciadas
Para o juiz da Vara do Trabalho de Tietê, o motorista tinha direito ao restabelecimento da gratificação porque teria sido vítima de uma alteração contratual lesiva. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), porém, o município conseguiu afastar a condenação.

O TRT avaliou que a parcela visava a remunerar o exercício de funções diferenciadas, o que não se aplicaria ao motorista, e havia previsão expressa de não incorporação da gratificação ao salário. Além disso, entendeu que o Judiciário está impedido de deferir verba sem previsão em lei, por força da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. 

Coube à ministra Delaíde Miranda analisar o recurso do motorista no TST. Para a relatora, o entendimento do tribunal é de que o ente público se equipara ao empregador privado em direitos e obrigações quando contrata trabalhadores sob o regime da CLT, como no caso. Assim, a revogação da lei municipal configurou, na realidade, alteração lesiva do contrato. 

A ministra ressaltou que o motorista deixou de receber uma parcela paga por cerca de quatro anos, sem que tenha ocorrido modificação das suas condições de trabalho. Por fim, destacou que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 12591-17.2017.5.15.0111

Fonte:https://www.conjur.com.br/

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