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Nulidade do ato processual posterior à morte da parte depende de prejuízo.

A morte de uma das partes de um processo judicial leva à imediata suspensão, a fim de viabilizar a substituição processual por seu espólio. A nulidade pela não observância dessa regra é relativa e depende da ocorrência de prejuízo concreto ao espólio.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do espólio de um homem que deixou de informar a morte do mesmo para, depois, suscitar a nulidade da penhora de imóvel feita no processo.

A ação trata da cobrança de uma dívida por um banco contra um casal, o que levou à penhora de um imóvel de propriedade de ambos. Menos de um mês mais tarde, o coproprietário do bem morreu. Depois disso, sua esposa ofereceu impugnação à penhora sem informar o juízo sobre o óbito.

O processo seguiu com a avaliação do bem penhorado pelo perito judicial e a designação de datas para leilões judiciais de arrematação. Somente depois disso a filha do falecido ingressou nos autos para informar sobre a morte do pai.

O juízo então suspendeu o leilão até a regularização do polo passivo, em atenção ao artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil. Foi então que o espólio do devedor pediu a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a morte do mesmo.

As instâncias ordinárias rejeitaram a ocorrência de nulidade, por entender que ela beneficiaria a parte que a ela deu causa: caberia à coexecutada, esposa do falecido, informar o falecimento do marido e permitir a devida regularização processual.

Relator na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze concordou com essa conclusão. Afirmou que o objetivo do artigo 313, inciso I do CPC é preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido.

“Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos”, disse.

É o caso dos autos, em que a alegação é incoerente, pois esposa e filhos do falecido, ciente da morte do mesmo, deixaram de informar o juízo, obtendo uma causa de nulidade que poderia ser usada posteriormente, conforme lhe fosse conveniente.

“A ausência de colaboração da parte executada para que o vício processual fosse efetivamente sanado é manifesta, não lhe sendo dado deduzir nulidade do ato processual que se seguiu, sobretudo porque, por sua exclusiva e deliberada omissão, não foi anteriormente apontado”, disse o relator. A votação na 3ª Turma foi unânime.

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REsp 2.033.239

Fonte:https://www.conjur.com.br/

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