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Proprietária de imóvel alugado não pode autorizar invasão policial.

A autorização dada pela proprietária de um imóvel alugado para que policiais entrem no local sem ordem judicial e revistem os bens do locatário não é suficiente para validar as provas ali encontradas.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão monocrática de trancar a ação penal contra um homem acusado dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

O caso todo foi motivado pela proprietária do imóvel, que alugou-o ao tio do acusado. Quando o pagamento do aluguel atrasou e ela foi fazer a cobrança, viu dentro da casa, em cima da mesa, uma arma de fogo. Isso foi o que motivou-a abordar uma viatura policial na rua e informar o ocorrido.

Os agentes entraram na residência com autorização dela, que tinha a chave e abriu a porte para a revista. Foram encontradas drogas em uma mochila escondida embaixo de um colchão, além de munições. Na sequência, os policiais saíram em busca do suspeito, que foi encontrado portanto uma arma de fogo.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que não há ilegalidade porque a proprietária do imóvel autorizou a ação policial e porque, graças ao relato dela, havia indicativo da prática de um crime dentro da residência.

Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que não existe, no caso, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, tampouco há notícia de qualquer informação acerca da prática de crime pelo paciente, a não ser o relato da proprietária. Por isso, não há fundadas razões para invasão sem autorização judicial.

“A alegação de que franqueada a entrada dos policiais pela proprietária do imóvel não assegura legalidade à ação perpetrada, sobretudo porque o imóvel estava locado ao paciente. Com efeito, diante da ausência de mandado judicial, de prévia anuência do morador e de qualquer indício concreto de que ali estivesse sendo cometido crime permanente, todas as provas decorrentes dessa atuação policial devem ser reconhecidas ilícitas”, disse. A votação foi unânime.

Jurisprudência vasta
A análise da legalidade da invasão de domicílio por PMs é tema constante na pauta das turmas criminais do STJ, que vêm delineando as razões para ingressar na casa de alguém sem mandado judicial.

No precedente mais incisivo, a 6ª Turma decidiu que a invasão só pode ocorrer sem mandado judicial e perante a autorização do morador se ela for filmada e, se possível, registrada em papel. A 5ª Turma também adotou a tese. Mais tarde, a ordem foi anulada por decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Em outras situações, o STJ entendeu ilícita a invasão nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismocão farejadorperseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também foram anuladas as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, foi considerada ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

A corte também estabeleceu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Por outro lado, é lícito o ingresso quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre —, se ocorrer em diligência de suspeita de roubo ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 787.351

Fonte:https://www.conjur.com.br/2

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