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Receita federal não pode cobrar multa isolada por compensação não homologada.

Foi concluída na última sexta-feira (17) a discussão, no Supremo Tribunal Federal, sobre constitucionalidade da aplicação de multa isolada de 50% sobre crédito tributário com pedido de compensação não homologado. Ao final do julgamento do RE 796939, foi fixada a seguinte tese:

“é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

A multa vinha sendo aplicada pela Receita Federal quando esta não homologa os créditos utilizados em compensação através de Perdcomp.

O julgamento, com resultado benéfico ao contribuinte, fez cair por terra a pretensão da Receita Federal. Como lembrou o ministro Gilmar Mendes, o Fisco possui “um arsenal de multas para coibir condutas indevidas, todas com motivos de aplicação bem delimitados e definidos, ao contrário da multa isolada de 50% em discussão”.

Para os relatores (ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes), a aplicação da multa fere o direito de petição. Ainda segundo os magistrados, a penalidade vinha sendo aplicada sem qualquer consideração à boa-fé (ou não) do contribuinte que requer a homologação do seu pedido de compensação.

A decisão do Supremo Tribunal Federal abre a possibilidade de ressarcimento, pois o caso ainda não teve modulação definida – mas é possível que essa definição saia em alguns meses. Assim, enquanto não há modulação definida, contribuintes que pagaram a multa podem entrar com ação judicial solicitando a anulação da cobrança ou restituição dos valores já pagos, porém o reconhecimento do seu direito à restituição de valores referentes a período anterior ao julgamento do STF só deverá ser confirmado após tal modulação.

Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/noticias/

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