NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Regra da escolha do foro em ação sobre acidente não vale para locadora de carros.

A regra do Código de Processo Civil que permite que o autor da ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos escolha o foro de julgamento não se aplica quando envolver locadoras de automóveis cobrando particulares.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que tentou processar particulares que danificaram veículo ajuizando a ação em local a 400 km de distância do local de residência deles, onde ocorreu o dano.

A petição foi protocolada em Mogi das Cruzes (SP), cidade sede da empresa, embora ela opere também em outros estados. O acidente ocorreu em Divinópolis (MG), onde os réus residem. Por isso, eles suscitaram a incompetência e conseguiram a remessa dos autos para uma das varas cíveis da cidade mineira.

Ao STJ, a locadora de veículos apontou que houve violação ao artigo 53, inciso V do Código de Processo Civil. A norma diz que o foro competente para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, é de domicílio do autor ou do local do fato.

Relator na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a norma tem o objetivo de facilitar o acesso à Justiça à pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito. Assim, ela pode escolher onde ajuizar a ação no local que lhe for mais favorável.

Por isso, o artigo 53, inciso V do CPC não se aplica ao caso das locadoras de veículo, pois atuam em todo o território nacional e têm maiores condições jurídicas e econômicas de exercer seu direito de ação. Dar a elas a prerrogativa de escolher o foro da ação dificultaria muito a situação dos particulares, parte mais vulnerável nessa relação.

“Entender de maneira diversa contraria o escopo da norma, cujo objetivo principal é beneficiar a situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, para minimizar-lhe as despesas e dissabores decorrentes dos danos, sendo inviável estender, de forma inadvertida, a prerrogativa processual do foro excepcional às locadoras de veículos”, analisou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.869.053

Fonte:https://www.conjur.com.br/

CONFIRA TAMBÉM: