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STJ diverge sobre de quem são honorários em causa antiga com advogado celetista.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência no julgamento que visa definir com quem devem ficar os honorários de sucumbência nas causas julgadas antes da entrada em vigor do atual Estatuto da Advocacia, quando o advogado da parte vencedora atuou como empregado sob o regime da CLT.

Há duas linhas de entendimento. Uma delas, defendida pela ministra Nancy Andrighi, aponta que os valores devem se destinar à parte — no caso, a Usiminas, que foi representada por profissionais a quem remunerava mensalmente, com direitos trabalhistas respeitados.

A outra possibilidade foi apresentada em voto-vista divergente do ministro Luis Felipe Salomão, que propôs adotar uma posição mais moderna segundo a qual honorários são sempre de titularidade dos advogados, independentemente da relação jurídica deles com a parte.

O julgamento foi novamente interrompido, desta vez por pedido de vista da ministra Laurita Vaz.

O caso

O caso trata da tentativa da Usiminas de executar honorários advocatícios e das custas judiciais referentes a ação contra a Fazenda, que tramitou enquanto estava em vigor o primeiro Estatuto da OAB (Lei 4.215/1963).

A Usiminas defende que, pela lei anterior, o advogado só poderia executar honorários sucumbenciais em seu favor se tivesse instrumento específico de ajuste com o seu constituinte que lhe conceda tal prerrogativa. Caso contrário, tais honorários pertenceriam ao cliente. A pretensão da empresa, no entanto, foi vedada pelas instâncias ordinárias e pela 1ª Turma do STJ

Essa posição variou ao longo dos anos na jurisprudência do STJ. Em 2011, a Corte Especial definiu que, antes do Estatuto de 1994, a verba pertencia à parte. Já em 2017, declarou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes da vigência do atual estatuto.

É da parte

Para a ministra Nancy Andrighi, os precedentes anteriores não consideraram a hipótese em que os advogados que atuaram na causa eram contratados pela parte no regime celetista. Relatora do recurso, ela defendeu que a ideia de que os honorários advocatícios sempre pertencem ao advogado, mesmo na vigência da Lei 4.215/1963, só se aplica para profissionais autônomos.

Assim, se a finalidade do direcionamento dos honorários do advogado seria remunerar quem trabalhou na causa, o fato é que o advogado empregado já possuía salário combinado e recebido da empregadora Usiminas.

Seu voto propôs a tese de que a titularidade dos honorários sucumbenciais sob a égide da Lei 4.215/1963 pertence à parte vencedora quando o advogado atuou como empregado, cabendo a ela a legitimidade ativa para promover a respectiva execução.

É do advogado

Abriu a divergência o ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual a jurisprudência das cortes superiores brasileiras se firmou no sentido de que a titularidade dos honorários se define pela natureza jurídica dos mesmos e não no tipo vínculo que eles possuem com a parte.

“Uma vez eleita a natureza jurídica da verba honorária como critério para definir a titularidade da mesma, a relação jurídica entre envolvidas torna-se irrelevante, já que incapaz de modificar natureza dos honorários”, defendeu, em voto-vista apresentado ao colegiado.

Em sua visão, não cabe fazer a distinção entre advogado celetista e autônomo. Além disso, pontuou que o direito aos honorários só surge com a sucumbência, a qual depende da sentença. E, no caso concreto, a sentença foi proferida já sob a vigência do atual Estatuto da Advocacia, segundo o qual os honorários são sempre dos advogados.

Terceira via

Em voto-vogal, o ministro Herman Benjamin abriu uma espécie de terceira via na definição do caso. Concordou com a tese da ministra Nancy Andrighi segundo a qual, sob a lei anterior, os honorários do advogado celetista devem mesmo pertencer à parte.

Mas aderiu à conclusão do voto do ministro Salomão, uma vez que, embora os advogados tenham sido contratados antes do atual Estatuto da Advoacia, a ação só foi proposta após sua vigência e asucumbência apenas surgiu com a sentença, em 1997.

“A atuação dos advogados empregados no caso não se deu na vigência da Lei 4.251/1963, embora contratação tenha ocorrido sob seu império”, destacou. “Tanto o STJ quanto o STF têm entendimento segundo o qual a sentença é o marco temporal para delimitação do regime aplicável à fixação de honorários advocatícios”, afirmou.

Tréplica da relatora

Antes do pedido de vista, a ministra Nancy Andrighi reafirmou a própria posição ao destacar que a data da prolação da sentença não foi analisada pelo acórdão embargado e pelas instâncias ordinárias. Logo, não deve ser levada em consideração pela Corte Especial.

Ainda assim, defendeu que as particularidades do caso recomendam que a posição referente ao marco temporal para a definição da titularidade dos honorários seja superada. Na visão da relatora, ela não deve ser aplicada indistintamente nas relações entre empregador e advogado empregado.

“Se hoje viesse uma lei dizendo que os honorários são do empregador, seria lícito concluir que os contratos de trabalho celebrados na vigência da Lei 8.906/1994 — a qual, por força do artigo 21, destinava a verba honorário ao advogado — deveriam ser imediatamente impactados, modificando titularidade dos honorários em todos os processos ainda não sentenciados?”, indagou.

  • EREsp 1.872.414

Fonte:https://www.direitonews.com.br/

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