NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

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Super endividado consegue repactuar dívidas na Justiça e poderá ter nome regularizado.

Em audiência de conciliação realizada na semana passada, no âmbito da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, um consumidor teve a oportunidade de renegociar suas dívidas junto a três credores, com abatimento médio de 50% no valor total e prazos de 30 dias a 12 meses para pagamento.

Além disso, obteve a suspensão do débito e encargos com um quarto credor, por conta da sua ausência à sessão. Em dia com os compromissos acordados, o consumidor terá o nome retirado de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes.

Tudo esse quadro de repactuação de dívidas só foi possível com a recente Lei do Superendividamento, a partir de 2021, que promoveu alterações importantes no Código de Defesa do Consumidor, justamente para auxiliar pessoas de boa-fé que têm dívidas e não conseguem quitá-las com o que ganham mensalmente. O processo de Fraiburgo foi o primeiro que aplicou tais regras naquela unidade jurisdicional.

“Essa é uma alternativa para os consumidores que desejam renegociar o que devem e dar prosseguimento à vida de uma forma digna”, destaca o juiz Felipe Nobrega Silva, responsável pela homologação do acordo. Ele acrescenta que as mudanças na legislação vieram para combater a exclusão social do consumidor naturalmente endividado.

O consumidor, explica o magistrado, se enquadra no conceito de superindividado passivo, no qual a pessoa não consegue honrar os pagamentos por motivos alheios à sua vontade. Neste caso, o cidadão, um trabalhador rural, que recebe em média um salário mínimo por mês, se viu endividado no período da pandemia. Ele teve os rendimentos diretamente afetados, além de outros fatores. Nos autos, o requerente diz que só não pagou as dívidas porque houve uma queda na sua renda, o que comprometeu o seu sustento.

Para se beneficiar com a lei do superindividamento, o consumidor precisa preencher alguns requisitos, como insuficiência de renda; dever de boa-fé e ter dívidas decorrentes de relações de consumo comum, ou seja, não podem ser consumos luxuosos e de alto valor, ou, ainda, contraídas com intuito fraudulento. O Conselho Nacional de Justiça informa e explica mais sobre o assunto em uma cartilha que pode ser acessada em seu site.

Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/

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