Lei de iniciativa parlamentar que cria parâmetros para estruturas públicas viola a competência privativa do chefe do Executivo para propor alterações no funcionamento de órgãos estatais.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei 6.096/2016, do município do Rio. A norma determinou que a prefeitura deveria, em até 36 meses, adequar as passarelas da cidade para que tivessem a altura mínima de cinco metros e meio.
A Prefeitura do Rio contestou a lei, de iniciativa da Câmara dos Vereadores, afirmando que apenas o Executivo pode propor a criação de obrigações à administração pública que gerem custos ao erário. A Câmara Municipal argumentou que a norma não violou o princípio da separação de poderes.
O relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, sustentou que somente o prefeito do Rio pode propor lei que interfira na organização da administração pública municipal.
Ao estabelecer altura mínima de passarelas e determinar a correção da altura das estruturas existentes no prazo de 36 meses, a norma criou obrigações aos órgãos do Executivo. Com isso, interferiu na gestão administrativa sem respeitar a reserva de iniciativa do prefeito, ressaltou o magistrado.
Zveiter também disse ser indiscutível que a lei gera aumento de despesa sem previsão orçamentária, o que contraria o artigo 211, I e II, da Constituição fluminense.
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Processo 002553557.2022.8.19.0000
Fonte:https://www.conjur.com.br/