NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

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Tribunal Determina Refaturamento De Contas De Luz De Consumidora.

Consumo acima do usual levou a 2ª Câmara Cível a concordar com pedido de indenização e de refaturamento de mais contas da moradora de São José de Ribamar

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão determinou que a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia proceda ao refaturamento das contas relativas aos meses de março, agosto e setembro de 2017, com base na média de faturamento dos três meses imediatamente anteriores a janeiro de 2017, nas faturas de uma consumidora que reside no município de São José de Ribamar. Também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

A decisão unânime, favorável ao apelo da consumidora, ampliou a quantidade de meses a ser refaturada, já que a sentença de primeira instância havia julgado procedente em parte os pedidos da autora, determinando o refaturamento das contas de competência dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, devendo ser reduzidas aos valores correspondentes ao consumo médio da unidade consumidora, também com base nos três meses anteriores a janeiro de 2017. Ainda cabe recurso.

VOTO

Em seu voto, o relator da apelação cível, desembargador Guerreiro Júnior, aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e disse que o juízo de base observou que “o caso foi levado à perícia técnica, a fim de que fossem averiguadas, inclusive, as instalações elétricas da parte autora e estimativa média do consumo total da residência, oportunidade em que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a irregularidade da aferição do consumo, vez que o medidor foi reprovado nos testes a que foi submetido”.

O relator entendeu como caracterizado o vício na prestação do serviço, pela irregularidade da medição e consequente erro na cobrança efetuada, e ratificou a sentença que determinou o refaturamento das contas de janeiro e fevereiro de 2017.

Entretanto, verificou que a apelante tinha razão em pedir o refaturamento de mais três meses, pois demonstrou que as contas dos meses de março, agosto e setembro de 2017 também tiveram consumo acima do usual.

No mesmo sentido, o desembargador entendeu como comprovado o ato lesivo, o dano e o nexo causal, e condenou a concessionária de energia elétrica a indenizar a consumidora pelos danos morais experimentados, valor fixado em R$ 2 mil.

A desembargadora Nelma Sarney e o desembargador José Jorge Figueiredo concordaram com o voto do relator.

Fonte:https://www.lex.com.br/

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