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Turma nega isenção de IPVA a contribuinte com visão monocular por ausência de previsão legal.

De acordo com o colegiado, o homem não preenche os requisitos legais para concessão do benefício.

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que negou isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motorista que alega ser deficiente físico, pois tem visão monocular e deslocamento de retina desde os 10 anos de idade. De acordo com o colegiado, o homem não preenche os requisitos legais para concessão do benefício.

O autor solicitou isenção do imposto em dezembro de 2021. Para tanto, apresentou laudos médicos que atestariam a referida deficiência visual. No entanto, o pedido foi indeferido em abril de 2022. Em suas razões, afirma que é considerado deficiente físico com base na Lei 13.146/2015, alterada pela Lei 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, motivo pelo qual faz jus à isenção. No recurso, defende que “a política de inclusão social vigente no DF visa justamente reduzir o distanciamento entre os portadores de deficiência e as pessoas não atingidas por qualquer restrição anatômica ou psicológica”.

Por sua vez, o DF afirmou que o pedido administrativo foi indeferido por dois motivos: o relatório médico atesta que o autor tem “visão monocular”, deficiência não elencada no rol das deficiências que dão direito ao benefício, conforme Lei 6.466/2019; e o laudo apresentado foi emitido por clínica que não integra o Serviço Único de Saúde (SUS) e assinado por apenas um médico. A legislação exige laudo com assinatura do médico e do responsável pela unidade emissora do documento.

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