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Vivo é condenada a indenizar motociclista que sofreu acidente em decorrência de fio solto em via.

No pedido, os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e e Izabella Carvalho Machado, relataram que, no dia do ocorrido, a autora conduzia sua motocicleta pelo Setor Leste Universitário, em Goiânia, quando foi surpreendida por um fio de telefone/internet que pertence a Vivo. O fio, segundo disseram, estava “bambo” no meio da via e acertou a mulher na altura de seu peito.

Em razão do acidente, segundo informaram os advogados, a requerente sofreu escoriações e torção de tornozelo, o que atrapalhou seus compromissos diários. Além disso, teve sua moto danificada. Ressaltaram que, no momento do acidente por coincidência, veículo da Vivo chegou para retificar o problema, mas de forma tardia, pois o dano já havia ocorrido.

Em contestação, a Vivo arguiu que não é a única empresa que se utiliza de fiação naquele bairro. Portanto, ante a ausência de provas, não há como atribuir-lhe a responsabilidade pelo acidente. Sugeriu, ainda, a possibilidade de culpa exclusiva da vítima.

Contudo, ao analisar o caso, o magistrado salientou que a dinâmica do acidente tem uma base fático-probatória significativa, com a presença do boletim de ocorrência, depoimento testemunhal e, principalmente, com as fotos acostadas. De outro lado, disse que empresa apenas quedou-se a impugnar genericamente as alegações de que o fio era de sua propriedade, mas não provou o contrário.

Diante disso, disse o magistrado, forçoso reconhecer que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, além do nexo causal entre a conduta negligente da ré em realizar a manutenção da rede de fios e o acidente ocorrido. “A ré não trouxe aos autos quaisquer provas que a eximisse de sua responsabilidade. Impende, assim, reconhecer sua culpa exclusiva no acidente ocorrido”, ressaltou.

Dano moral

O magistrado salientou que a situação narrada e comprovada tornou evidente o dano moral sofrido pela autora. Disse que, na dinâmica do acidente, o fio envolveu seu peito, gerando ferimentos. “Ainda que a sobredita discussão trate da conduta negligente da ré que ocasionou o acidente à autora, há de se ressaltar que a ré, sendo prestadora de serviços, responde pelos fatos do serviço que presta, sendo sua responsabilidade objetiva”, completou.

Fonte:https://www.rotajuridica.com.br/

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