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Candidata que teve inscrição de transferência externa de Medicina indeferida consegue liminar para participar da seleção.

Uma candidata que teve inscrição de transferência externa do curso de Medicina indeferida pela Universidade do Contestado (UNC), em Mafra (SC), conseguiu na Justiça liminar para participar do processo de transferência. A UNC havia alegado que a aluna não apresentou declaração de matrícula ativa atualizada, pois está com a matrícula trancada na Instituição de Ensino Superior (IES) de origem.

Contudo, o entendimento do juiz federal Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, da 5ª Vara Federal de Blumenau, foi o de que o trancamento da matrícula não rompe o vínculo com a Instituição de Ensino, nos termos do Parecer do Conselho Nacional de Educação nº CNE/CES 265/2003.

No pedido, o advogado goiano Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, que representa a aluna, explicou que o edital da seleção (UNC Reitoria 017/2023) definiu que, para participação na seletiva, o estudante deveria comprovar sua regularidade acadêmica. Porém, após apresentação completa da documentação exigida, a candidata foi surpreendia ao se deparar com o indeferimento da sua inscrição, sob a justificativa de que não apresentou matrícula ativa atualizada.

O advogado relatou que, na ocasião, a candidata foi informada que teria apresentado matrícula trancada e, segundo justificativa da UNC, essa situação suspende o vínculo com a IES. Bastos observou, no entanto, que a interrupção temporária dos estudos, ou seja, o trancamento da matrícula, não rompe o vínculo com a IES, conforme asseverado pelo Parecer do Conselho Nacional de Educação nº. CNE/CES 265/2003.

O parecer tem o entendimento de que é também “aluno regular” aquele que mantém o seu vínculo com a instituição (matrícula) e com o curso (ocupando a vaga conquistada no processo seletivo), mas interrompe temporariamente os estudos através do instituto jurídico denominado “trancamento”. Termo este que significa não dar continuidade aos estudos, temporariamente, sem a perda do vínculo (matrícula) e do direito à vaga.

Além disso, é citado no parecer que, no trancamento, mantêm-se incólume o vínculo, que assim pode ser transferido, porque não houve perda da condição de aluno regular. “Verifica-se, portanto, que a matrícula trancada não desfaz o vínculo com a IES, e, por conseguinte, a aluna se encontra em situação regular”, disse o advogado.

Ao deferir a medida, o magistrado salientou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) possui entendimento neste mesmo sentido, ou seja, de que “o trancamento da matrícula não rompe o vínculo com a Instituição de Ensino, nos termos do Parecer do Conselho Nacional de Educação nº CNE/CES 265/2003”.

O magistrado ressaltou que, considerando que a candidata é aluna do curso de Medicina de outra IES, ela preenche o requisito da regularidade acadêmica previsto no edital para transferência externa da UNC. “No caso, não se vislumbra a existência de outras pendências que justifiquem o indeferimento da inscrição no processo de transferência externa. Por outro lado, o perigo na demora se justifica diante da iminência do início das aulas – no próximo dia 13 de fevereiro”, completou.

Fonte:https://www.rotajuridica.com.br/

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