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Empresa De Mídia Social Deve Ressarcir Usuário Por Conta Comercial Excluída.

Por engano, perfil foi atribuído a menor de 13 anos

Uma empresa de mídia social que cancelou, indevidamente, a conta comercial do café e restaurante de um casal de empresários por entender que se tratava de um perfil de pessoa menor de 13 anos, deverá reativar o acesso deles à plataforma. A mudança representou a perda de aproximadamente 8 mil seguidores. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também determina que os proprietários sejam indenizados pelo prejuízo, a ser calculado ao final do processo. A decisão é definitiva.

Os empresários ajuizaram a ação contra a empresa em agosto de 2021, alegando que a conta de seu estabelecimento teria sido excluída unilateralmente pela empresa, sob o argumento de que se tratava de conta de menor de 13 anos. Eles solicitaram a reativação da conta, pois o aplicativo é o meio mais utilizado para as compras de seus clientes.

A empresa sustentou que a desabilitação de contas que violem termos de serviço configura exercício regular de seu direito, na condição de provedor da rede social. Assim, não teria havido conduta ilícita nem abusiva. A companhia também informou que a conta foi removida permanentemente, não sendo possível reativá-la.

A empresa pediu que, caso fosse reconhecida sua responsabilidade, que sua obrigação fosse convertida no ressarcimento de perdas e danos, mas apenas se os usuários demonstrassem que houve efetivo prejuízo econômico às suas atividades.

Em maio de 2022, a juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível da Capital, julgou procedente o pedido dos empresários, condenando a empresa a reativar a conta em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 60 mil. Segundo a magistrada, a mídia social não comprovou que os consumidores tenham violado o compromisso de respeitar as regras estabelecidas na utilização da plataforma.

A empresa recorreu, afirmando que os usuários foram alertados quanto a sua conduta e sabiam o que é ou não permitido praticar no âmbito da rede, e insistiu na impossibilidade técnica de recuperar a conta. A empresa defendeu, ainda, que os empresários deveriam provar que seu negócio foi impactado financeiramente e que a multa deveria ser retirada, já que não era viável reabilitar a conta.

O desembargador Cavalcante Motta, relator, ponderou que os procedimentos estabelecidos para a adesão à plataforma digital proporcionam um ambiente seguro e garantem o respeito ao direito de terceiros. No entanto, isso não autoriza a exclusão sumária da conta, sem dar chance de defesa aos usuários.

O magistrado afirmou que a medida interrompeu abruptamente as vendas da empresa pela internet, e que a justificativa de que a conta pertencia a menor de 13 anos mostrou-se incorreta. Por consequência, a remoção ilegítima cria a obrigação de reparar perdas e danos, o que deve ser feito na fase de cumprimento da sentença. Como a reativação da conta revelou-se inviável, ele dispensou a companhia do pagamento da multa.

Os desembargadores Claret de Moraes e Jaqueline Calábria Albuquerque acompanharam o relator.

Fonte:https://www.lex.com.br/

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