NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

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Justiça manda construtora remover caixas de gordura e indenizar donas de imóvel.

Equipamentos foram instalados na área privativa do apartamento, em Belo Horizonte, provocando mau cheiro e atraindo animais.

Uma construtora precisará remover as caixas de gordura, de esgoto e pluvial da área privativa de um apartamento, em Belo Horizonte, ou deverá pagar o valor correspondente à desvalorização do imóvel e indenizar as proprietárias por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão é da juíza Adriana Garcia Rabelo, da 16ª Vara Cível da Comarca de BH.

De acordo com o processo, as donas receberam o apartamento térreo da construtora com as três caixas hidrossanitárias, por onde passam o esgoto e restos de comida de outros imóveis do prédio. Estas caixas foram instaladas na área privativa do apartamento. 

As proprietárias alegam que, no contrato assinado com a empresa, não havia a previsão dessas instalações, que geram mau cheiro, atraem animais indesejados e ainda precisam de limpeza mensal.

Durante o processo, as donas do imóvel relataram que houve entupimento das redes de esgoto do apartamento no andar de cima, o que demandou reparos das redes de filtragem instaladas no imóvel delas. O serviço provocou a quebra do piso da cozinha e o aumento do mau cheiro exalado das caixas.

A construtora se defendeu afirmando que o direito de reclamar de eventuais defeitos e um possível pedido de indenização já estariam extintos pelo tempo. Em relação às caixas hidrossanitárias, a construtora diz ter respeitado as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a questão e que os órgãos fiscalizadores exigem a instalação dos dispositivos.

Ainda segundo a empresa, a necessidade de manutenção está prevista no manual do prédio e as proprietárias não comprovaram que a presença das caixas inviabilizou o uso da área privativa ou acarretou desvalorização do imóvel.

A juíza Adriana Garcia Rabelo destacou as informações da perícia técnica realizada no apartamento. Apontou que as normas da ABNT “recomendam a não instalação de caixas e dispositivos de inspeção, de uso coletivo, em áreas privativas de unidades autônomas de um condomínio”, e que “não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas”. A perícia também comprovou que as caixas recebem resíduos de outras unidades do prédio.

A magistrada destacou a não observância das normas técnicas na construção e disse que a construtora apenas previa uma possibilidade das caixas serem instaladas na área privativa. “Entendo que houve violação ao direito de informação e transparência na relação contratual, por parte da ré, que omitiu das autoras a instalação das caixas em sua área privativa e de suas consequências, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor”. Ela considerou ser justa a solicitação para a retirada dos dispositivos.

Em relação ao pedido de dano moral, a juíza destacou que as proprietárias foram enganadas e que a empresa agiu de má fé, ocultando informações que seriam determinantes na celebração do contrato e que provocam incômodos na moradia, como mau cheiro, invasão de privacidade e falta de sossego.

Fonte:https://www.otempo.com.br/

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