Como os autos já estavam em trâmite na Justiça estadual quando foram formuladas as representações pelas prisões temporárias, buscas e apreensões e outras cautelares, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça barrou o prosseguimento de uma investigação da Polícia Federal após a Justiça Federal declinar da competência para o caso.
O inquérito foi instaurado pela PF para investigar um agente da corporação pelos crimes de lavagem de capitais e abuso de autoridade. Mas o Juízo federal entendeu que a condição de servidor público do investigado não justificava a sua competência para julgar o caso, pois não havia indicação de prática das condutas durante o trabalho.
A competência foi declinada para a Justiça estadual de Pernambuco, mas os autos não foram enviados à Polícia Civil. Ao STJ, a defesa alegou que o inquérito é nulo, pois a PF não tem atribuições para seguir com a investigação após a decisão da Justiça Federal.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, ressaltou que houve “determinação expressa do então detentor da jurisdição de encaminhamento do feito à Polícia Civil”. Sem cumprimento da ordem, as provas obtidas na sequência são nulas.
O magistrado explicou que não há como verificar se a ilegalidade prejudica completamente o inquérito ou se há “elementos informativos autônomos” que permitam sua continuidade — “obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável” . Por isso, ele decidiu que o Juízo de primeiro grau deverá examinar tal possibilidade.
Schietti também ressalvou a possibilidade de o Juízo autorizar que as informações obtidas na investigação sejam compartilhadas pelas Polícias Civil e Federal, a partir de provocação e decisão judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 772.142
Fonte:https://www.conjur.com.br/