NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

TJ-RJ condena prefeitura a indenizar sobrevivente de massacre de Realengo.

A atribuição constitucional dos municípios de prover educação infantil e ensino fundamental acarreta o dever de garantir a saúde física e psíquica dos alunos, especialmente dentro das escolas. Nesse sentido, a segurança dos estudantes é um pressuposto da própria atividade educacional e a falha em provê-la caracteriza omissão passível de indenização. 

Esse foi o entendimento da 18º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para condenar a administração pública da capital fluminense a indenizar um estudante sobrevivente do chamado “massacre de Realengo”. 

A decisão foi provocada por apelação contra sentença que havia condenado a prefeitura a indenizar o sobrevivente em R$ 20 mil. A municipalidade sustenta que o autor da ação não foi vítima direta do atirador e recebeu assistência psicológica. Também alega que não pode ser responsabilizada por ato de terceiro. 

Em seu voto, o relator, desembargador Claudio de Mello Tavares, apontou que apesar dos argumentos apresentados pelo município houve clara falha no dever de prover segurança aos alunos da Escola Municipal Tasso da Silveira, em Realengo. 

O caso que provocou o pedido de indenização ocorreu no dia 7 de abril de 2011, um ex-aluno invadiu a escola e efetuou disparos que causaram a morte de 12 estudantes e ferimentos em outros, e, em seguida, se matou.

Além de reconhecer a responsabilidade municipal, o desembargador também afastou a culpabilidade do governo estadual pelo massacre. “Não cabe responsabilizar o Estado do Rio de Janeiro, a quem não cabia o dever de prover segurança aos alunos de Escola Municipal, e, passados mais de dez anos dos fatos da causa, tampouco se pode condenar a parte ré a prover tratamento psicológico ao demandante — neste ponto se devendo considerar, a desistência da perícia psicológica que visava atestar a necessidade de tal terapêutica, homologada pelo Juízo”, registrou. 

Por fim, o relator votou para aumentar o valor da indenização que o município deve pagar ao autor da ação para R$ 30 mil, com correção monetária desde o julgamento do feito em primeira instância. Ele também majorou os honorários de sucumbência para 12% do valor da condenação. 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0332513-18.2015.8.19.0001

Fonte:https://www.conjur.com.br/

CONFIRA TAMBÉM: