NOTÍCIÁRIO DO CONSUMIDOR

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TJRJ Inverte Ônus Probatório em Relação Consumerista.

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova sob fundamento de que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento assentando que se trata de relação de consumo e a parte autora está amparada pelo inciso VIII, do artigo 6°, do CDC.

Entenda o Caso

Na origem, foi proposta a Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória alegando falha na prestação de serviço da administração de plano de saúde diante dos constantes aumentos no valor das mensalidades, sem esclarecimento do índice ou das variações sequenciais.

O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova requerido pela parte autora assentando que “[…] não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito”.

A agravante alegou “[…] que não tem conhecimentos técnicos, nem informações completas sobre o serviço prestado pelas Réus, ora agravadas, as quais dificultam, inclusive em Juízo, o acesso às informações e a dados imprescindíveis para que possa ser compensado o desequilíbrio contratual”.

Decisão do TJRJ

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do Desembargador Relator Eduardo Moreira da Silva, deu provimento ao recurso.

De início, destacou “[…] as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão previstas nos incisos I a XIII, e parágrafo único, do art. 1015, do CPC/15, dentre as quais se encontra elencada a redistribuição do ônus da prova”.

Ainda, ressaltou a relação caracterizada como de consumo entre a parte ré, prestadora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC), e a parte autora, ora agravante, como consumidora (art. 2º c/c art. 4º, I, do CDC) “[…] sendo ela a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual”.

Desse modo, com base no §1°, do artigo 373, do CPC, confirmou a vulnerabilidade “[…] sob a perspectiva fática, elemento típico e permissivo da inversão contida no inciso VIII, do artigo 6°, da lei Consumerista”.

Pelo exposto, concluiu que cabe às rés fazerem prova da adequada prestação do serviço “[…] de modo a demonstrar a regularidade das cobranças das mensalidades, apresentando os índices legais e previstos no plano contratado”.

Número do Processo

0069649-81.2022.8.19.0000

Fonte:https://direitoreal.com.br/noticias/

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